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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019031-14.2026.8.16.0021 Recurso: 0019031-14.2026.8.16.0021 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Data Base Embargante(s): Município de Cascavel/PR Embargado(s): IRAÇA LISCHKA DE OLIVEIRA MENDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA TAXA SELIC APÓS A EC 136/2025, QUE ALTEROU O ART. 3º DA EC 113 /2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995) Decido. O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos, conforme razões que passo a expor. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. E, na análise dos autos, verifica-se que há contradição a ser sanada, comportando acolhimento a insurgência do embargante. Isto porque, sustenta o Município de Cascavel, que a decisão anteriormente proferida, ao fixar os consectários legais, deixou de observar a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 136/2025, a qual alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, nos seguintes termos: “Art. 3º - O art. 3º da Emenda Constitucional no 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” Nesse passo, nota-se que a referida Emenda Constitucional disciplina apenas a atualização monetária e a compensação da mora a partir da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor, restando silente quanto aos índices aplicáveis à fase de conhecimento/condenação da Fazenda Pública. Desse modo, até ulterior deliberação sobre a matéria, a condenação deve observar os parâmetros consolidados pelos Tribunais Superiores, consubstanciados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Nesse sentido, inclusive, cito precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO INTEGRADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA TAXA SELIC APÓS A EC 136/2025, QUE ALTEROU O ART. 3º DA EC 113/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0054040-71.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 16.01.2026) CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão (data do julgamento: 07/10/2025) que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente acidentário, desde 14.09.2023. Alegada omissão em relação à nova redação do art. 3º da EC 113/2021, dada pela EC 136 /2025, de 09/09/2025. II. Questão em discussão2. Critérios para a incidência dos consectários da condenação previdenciária.III. Razão de decidir3. Omissão sanada para aclarar os termos e critérios de incidência dos consectários legais previstos nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como na EC 113/2021 e na EC 136/2025.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002964-38.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.12.2025) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e afastar, após 09.09.2025, a incidência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Até a expedição do precatório ou RPV, permanecem aplicáveis os critérios já fixados na decisão anterior, em observância aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. A partir desse marco, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, salvo se a taxa Selic resultar em montante inferior, hipótese em que esta prevalecerá, nos termos do § 1º do art. 3º da EC 136 /2025. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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